Uma Lei de Tombamento Municipal na São Borja Missioneira
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Casas de São Borja 2006 - Arquivo do autor |
O
patrimônio cultural de cada cidade pode ser entendido como o que nos
identifica, nos representa, uma espécie de cédula de identidade patrimonial.
Desta forma, os municípios necessitam transformar-se em agentes da preservação
de sua própria identidade, garantindo assim o respeito à memória e a manutenção
de sua qualidade de vida, sobretudo em seus centros urbanos.
São
Borja é um município com mais de três séculos de existência, uma cidade
histórica, com um patrimônio artístico, cultural e patrimonial invejável, para
evitar que este legado produzido pelos nossos antepassados se perca precisamos
salvaguardar sua memória urbana, para assim poder perpetuar sua existência e
transmitir a gerações futuras.
A
importância de mecanismos legais de controle, direcionamento e proteção deste
patrimônio é vital para a história municipal, do contrário estaria fadada ao
desaparecimento do seu legado. A cidade possui alguns mecanismos importantes
como o Plano Diretor e o Código de Posturas e Obras, que organizam e regulam o
desenvolvimento de um centro urbano, é necessário proteger legalmente as
edificações e centros históricos através de leis municipais de preservação.
A
cidade possui a lei 5.108/2015 que “Dispõe sobre o patrimônio cultural e
natural do município de São Borja, e institui o Fundo Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural” a chamada lei de tombamento municipal, trata-se de uma das
legislações mais modernas do Brasil,
nela estão previstos os procedimentos de aplicabilidade, a conceituação
patrimonial inclusive de “paisagem cultural” algo ainda hoje novo no nação,
além dos bens moveis e imóveis de natureza material e imaterial, assim como destaca
a importância do Conselho Municipal de Politicas Culturais na mediação deste
processo entre comunidade, proprietário e patrimônio.
Qualquer
pessoa física ou jurídica, entidade organizada, Conselho Municipal de Politicas
Culturais ou Prefeitura de São Borja, pode solicitar a abertura de processo de
tombamento através de requerimento conforme prevê o seu Art. 6º, &2º da
referida lei. Todo o procedimento de tramitação do processo entre as partes
envolvidas estão previstas na lei e muito claras, assim como seus prazos, e
penalidades. Um dos maiores ganhos da legislação trata-se da possibilidade de
tombamento apenas das fachadas quando o conselho assim decidir, com isso
possibilita uma maior flexibilização do patrimônio edificado sem prejudicar a
paisagem urbana, a legislação também prevê a criação de um fundo de proteção do
patrimônio cultural de São Borja.
Temos visto
dia-a-dia casos especialmente de demolições de casas centenárias, uma discussão
acirrada entre as partes interessadas e que poderiam ser evitadas se já
tivessem passado pelo processo de tombamento, quando destes acontecimentos sempre
quem perdeu foi o patrimônio, precisamos
nos apropriar da legislação e fazer valer nossos direitos e acima de tudo
preservar a nossa identidade patrimonial.
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